quinta-feira, 12 de maio de 2016

Lei 13285/16 | Lei nº 13.285, de 10 de maio de 2016.

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalVer tópico (10 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. Ver tópico
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: Ver tópico
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

Fonte:http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/336060183/lei-13285-16?utm_campaign=newsletter-daily_20160512_3360&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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